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No
mundo da globalização em que nos encontramos, faz-se necessário
– cada vez mais – separarmos o joio do trigo. Mas, como saber o
quê é joio e o quê é trigo, numa “fazenda” em que tudo se
planta, todos querem jogar o adubo, poucos conhecem a plantação, e
raros colhem os bons resultados?
Passemos
essa metáfora para a vida prática: se levarmos em conta que
“fazenda” seria o consumidor, teremos aí respostas para todas
as pragas (algumas até necessárias) que o devasta, principalmente
quando os “inseticidas” utilizados, não o protege das intempéries
provocadas por abusos cometidos pelos “latifundiários”.
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Isso
é o que vem acontecendo com os consumidores que buscam apoio junto
a mais nova seção criada pelos Procons: a dos super-endividados.
Parece absurdo, mas um órgão que foi criado para dar
suporte aos consumidores, acaba deixando-os à deriva e numa canoa
furada. Em outras palavras: os consumidores recorrem ao
super-endividados na esperança de receberem orientação para –
dignamente – quitarem compromissos em atraso. O que ocorre,
infelizmente, é o oposto; ou seja: o consumidor sai de lá
psicologicamente pior do que quando chegou, sem nenhuma perspectiva
de solução, no escuro.
Desorientados,
mas ainda com algum raciocínio lógico, chegam à ABC (www.ongabc.org.br),
relatam o ocorrido e ficam sabendo de seus reais direitos.
AS ORIENTAÇÕES DA ABC AOS SUPERENDIVIDADOS
Como
vem fazendo nesses seis anos de serviços prestados em defesa do
consumidor, com especialização em direito bancário (o quê,
infelizmente, os técnicos e consultores desse setor desconhecem e não
foram preparados para tal), os profissionais da ABC explicam e
orientam os consumidores, baseados no CDC (código de defesa do
consumidor) para que os mesmos – antes de procederem com o
pagamento dos atrasados por meio de acordos junto às instituições
financeiras, questionarem os juros compostos apresentados, os quais
são proibidos, conforme consta no Decreto-Lei de nº 22626/33.
Prova
de que as informações fornecidas pelos Procons são inverídicas,
estão nos artigos 39 e 42 do CDC, que a ABC (www.ongabc.org.br)
menciona abaixo, para que os consumidores conheçam e saibam como se
defender diante de inverdades e da falta de respeito a que são
submetidos:
Art.
39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
IV
- prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em
vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para
impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V
- exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
X
- elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços;
XI
- aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou
contratualmente estabelecido.
Art.42
em seu § único: o consumidor cobrado em quantia indevida tem
direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que
pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais,
salvo hipótese de engano justificável.
Portanto, consumidor, não acredite numa única
vertente de supostas verdades. Busque informações com mais
pareceres, para depois formar uma opinião e decidir por solução
certa e adequada ao seu caso.
Marcelo Fernando Segredo
Diretor Presidente |