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Quando o Banco Central do Brasil
editou a Resolução 2878/01, foi para padronizar os serviços
prestados pelas instituições financeiras, facilitar o trabalho de
seus funcionários e, principalmente, indicar as regras e medidas
que devem ser adotadas pelas mesmas, no
atendimento ao correntista/consumidor.
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Infelizmente, as instituições
financeiras apostam todas as fichas na falta de conhecimento e de
esclarecimento do correntista/consumidor, e deixa de seguir o que
foi determinado pelo Banco Central do Brasil, ao qual as mesmas estão
subordinadas. Daí citarmos (e porque não lincar?) a frase de São
Paulo Apóstolo: “Faço o que digo, mas não faça o que faço”,
às instituições financeiras.
Com o único objetivo de torná-la
compreensível aos consumidores, a ABC (www.ongabc.org.br)
elaborou essa série de artigos sobre a Resolução 2878/01 onde o
Banco Central do Brasil “dispõe sobre os procedimentos a serem
observados pelas instituições financeiras, na contratação de
operações e na prestação de serviços aos clientes”, para que
os correntistas/consumidores tenham em mãos as informações mais
relevantes e mais utilizadas no seu dia-a-dia junto aos bancos. Não
esqueça de recortá-las e tê-las em mãos.
Com esse artigo, a ABC encerra essa
série, onde o consumidor adentrou aos bastidores bancários para
conhecer os mais relevantes artigos, incisos e parágrafos da Resolução
2878/01 e, assim, poder dialogar com o gerente bancário, tendo como
base essa Resolução ditada e editada pelo próprio Banco Central
do Brasil.
O QUÊ ESTÁ NA RESOLUÇÃO
2878/01:
1)
art.17º: “é vedada a contratação de quaisquer operações
condicionadas ou vinculadas à realização de outras operações ou
a bens e serviços”;
2)
art.18º inciso II: “prevalecer-se, em razão de idade, saúde,
conhecimento,. Condição social ou econômica do cliente ou do usuário,
para impor cláusula contratual, operação ou prestação de serviços”;
3)
art.18º inciso III: “elevar, sem justa causa, o valor das
taxas, tarifas, comissões ou qualquer outra forma de remuneração
de operações, em valor superior ao estabelecido na regulamentação
e legislação vigentes”;
4)
art.18º inciso IV: “aplicar fórmula ou índice de
reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido”;
5)
art.18º inciso VII: “expor, na cobrança da dívida, o
cliente ou o usuário a qualquer tipo de constrangimento ou de ameaça”;
6)
além dos § 3º e 4º desse mesmo artigo.
O QUÊ DIZEM AS LEIS:
Ignorando totalmente os
consumidores e agindo única e exclusivamente em benefício próprio,
as instituições financeiras cometem crimes contra os mesmos, e
infringem não só o CDC (art.39, incisos I, III, IV, V, X, XI;
art.42 em seu § único), mas também a Constituição Federal
(art.5, inciso XXXII; art.170, inciso V)e o Código Civil
(decreto/lei nº 22626/33).
FINALIZAÇÕES
A ABC (www.ongabc.org.br)
ratifica seu pedido de alerta a todos os correntistas/consumidores:
não se deixe levar por supostas vantagens oferecidas. Elas são, na
sua grande maioria, armadilhas para os mais desavisados. E, se ainda
pairam dúvidas sobre seus reais direitos junto às instituições
financeiras, faça uma consulta – totalmente de graça – em
nossos escritórios, por telefone, por fax, ou em nosso site.
Marcelo Fernando Segredo
Diretor Presidente |