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O QUÊ ESTÁ ESCRITO É LEI. PORTANTO, DEVE SER CUMPRIDO

Quando o Banco Central do Brasil editou a Resolução 2878/01, foi para padronizar os serviços prestados pelas instituições financeiras, facilitar o trabalho de seus funcionários e, principalmente, indicar as regras e medidas que devem ser adotadas pelas mesmas, no atendimento ao correntista/consumidor.

Infelizmente, as instituições financeiras apostam todas as fichas na falta de conhecimento e de esclarecimento do correntista/consumidor, e deixa de seguir o que foi determinado pelo Banco Central do Brasil, ao qual as mesmas estão subordinadas. Daí citarmos (e porque não lincar?) a frase de São Paulo Apóstolo: “Faço o que digo, mas não faça o que faço”, às instituições financeiras.

Com o único objetivo de torná-la compreensível aos consumidores, a ABC (www.ongabc.org.br) elaborou essa série de artigos sobre a Resolução 2878/01 onde o Banco Central do Brasil “dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras, na contratação de operações e na prestação de serviços aos clientes”, para que os correntistas/consumidores tenham em mãos as informações mais relevantes e mais utilizadas no seu dia-a-dia junto aos bancos. Não esqueça de recortá-las e tê-las em mãos.

Com esse artigo, a ABC encerra essa série, onde o consumidor adentrou aos bastidores bancários para conhecer os mais relevantes artigos, incisos e parágrafos da Resolução 2878/01 e, assim, poder dialogar com o gerente bancário, tendo como base essa Resolução ditada e editada pelo próprio Banco Central do Brasil.

O QUÊ ESTÁ NA RESOLUÇÃO 2878/01:

1) art.17º: “é vedada a contratação de quaisquer operações condicionadas ou vinculadas à realização de outras operações ou a bens e serviços”;

2) art.18º inciso II: “prevalecer-se, em razão de idade, saúde, conhecimento,. Condição social ou econômica do cliente ou do usuário, para impor cláusula contratual, operação ou prestação de serviços”;

3) art.18º inciso III: “elevar, sem justa causa, o valor das taxas, tarifas, comissões ou qualquer outra forma de remuneração de operações, em valor superior ao estabelecido na regulamentação e legislação vigentes”;

4) art.18º inciso IV: “aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido”;

5) art.18º inciso VII: “expor, na cobrança da dívida, o cliente ou o usuário a qualquer tipo de constrangimento ou de ameaça”;

6) além dos § 3º e 4º desse mesmo artigo.

O QUÊ DIZEM AS LEIS:

Ignorando totalmente os consumidores e agindo única e exclusivamente em benefício próprio, as instituições financeiras cometem crimes contra os mesmos, e infringem não só o CDC (art.39, incisos I, III, IV, V, X, XI; art.42 em seu § único), mas também a Constituição Federal (art.5, inciso XXXII; art.170, inciso V)e o Código Civil (decreto/lei nº 22626/33).

FINALIZAÇÕES

A ABC (www.ongabc.org.br) ratifica seu pedido de alerta a todos os correntistas/consumidores: não se deixe levar por supostas vantagens oferecidas. Elas são, na sua grande maioria, armadilhas para os mais desavisados. E, se ainda pairam dúvidas sobre seus reais direitos junto às instituições financeiras, faça uma consulta – totalmente de graça – em nossos escritórios, por telefone, por fax, ou em nosso site.

Marcelo Fernando Segredo
Diretor Presidente






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Quando da utilização do material supra em publicações jornalísticas, sites, trabalhos acadêmicos, petições judiciais e afins, deve ser feita a seguinte referência: "Extraído de www.ongabc.org.br." .

 
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