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Há
anos na linha de rebaixamento, o consumidor conseguiu – finalmente –
sair dela e ainda colocar todos os fornecedores de produtos e serviços na
‘roda’, em particular as Instituições Financeiras que vinham
tripudiando e descumprindo as Leis e o CDC.
Exemplos incontáveis poderiam aqui
ser enumerados, como também poderíamos enumerar e nomear ações e juízes
que promulgaram sentenças a favor do consumidor.
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Só que, depois que o STF julgou
improcedente a Adin impetrada pela Febraban, tanto os consumidores quanto
o judiciário respiram aliviados e certos de que podem fazer valer seus
direitos.
Apenas cinco dias após a decisão
do STF, o 2º maior banco do País foi, mais uma vez, condenado a
indenizar por danos morais um de seus clientes, por não cumprir o artigo
51 do CDC:”são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços”, mais
precisamente em seu parágrafo XI: “ autorizem
o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito
seja conferido ao consumidor”.
A juíza da 7ª Vara Cível do Rio
de Janeiro foi clara ao proferir sentença favorável ao consumidor: “o
cancelamento abrupto do serviço sem qualquer justificativa plausível
apresentada antecipadamente, caracterizou falha administrativa do réu e,
por isso, deve este indenizar os danos causados”.
A ABC (www.ongabc.org.br)
orienta a todos os cidadãos/consumidores que os prestadores de serviços
(Eletropaulo, Sabesp, empresas de telefonia, planos de saúde, empresas de
cartões de crédito, bancos, seguros em geral), não podem cancelar
fornecimento dos mesmos, sem prévio aviso. Este deverá vir por meio de
carta registrada e devidamente assinada pelo reclamado. E apenas por ele
mesmo, sendo que não terão valor judicial se assim não o for.
Então, para que o consumidor saiba
onde e como fazer valer seus direitos, a ABC resume:
1)
nenhum prestador de serviços poderá cancelar essa prestação
baseado apenas e tão somente em circulares internas e/ou critérios próprios;
2) todos deverão avisar - com antecedência – da
suspensão dos serviços, acrescida
de justificativa;
MUDA A SOCIEDADE QUEM EXIGE
SEUS DIREITOS
Marcelo Fernando Segredo
Diretor Presidente |