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Temos que
reconhecer que, com a privatização de determinados serviços públicos,
alguma coisa vem melhorando, embora tudo esteja muito aquém do
que se espera, tendo como base os altos custos cobrados. É o caso
da Telefônica, empresa prestadora de serviços na área de
telefonia fixa e móvel.
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Se
por um lado ela vem tentando cumprir o que foi acordado quanto à
modernização e ampliação dos serviços inerentes, por outro a
mesma vem se superando em número de reclamações junto aos Procons.
É o preço que se paga, mas que poderia ser evitado se a Telefônica
não tivesse ido “com muita sede ao pote”; se ela não tivesse
vislumbrado apenas e tão somente seus altíssimos lucros.
A
ABC do Consumidor (www.ongabc.org.br)
tem recebido crescente número de consultas de cidadãos que, depois
de tentarem – sem sucesso e já sem paciência pelo descaso com
que são tratados – solucionar amigavelmente suas pendências
junto à Telefônica, querendo saber quais seus direitos e como
proceder para que os mesmos sejam respeitados e cumpridos.
O
que mais os consumidores buscam é quanto ao cancelamento dos serviços
prestados pela Telefônica, e os valores cobrados quando da re ou da
instalação de uma linha.
Primeiro
gostaria de citar o art.22 do CDC: “os órgãos públicos, por
si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob
qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer
serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais,
contínuos. Parágrafo Único: nos casos de descumprimento, total ou
parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas
jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na
forma prevista neste Código”.
Baseada
nesse artigo, a ABC explica que a Telefônica poderá suspender os
serviços prestados a seus usuários, SOMENTE APÓS OBTER LIMINAR
JUDICIAL E DEPOIS DE INFORMAR-LHES SOB ESSA POSSIBILIDADE POR FALTA
DE PAGAMENTO, com 15 dias após o vencimento da conta não paga.
A mesma poderá:
a)
suspender os serviços de discagem com 30 dias de inadimplência
(fatura não paga);
b)
com 60 dias de inadimplência, o consumidor não discará nem
receberá ligações;
c)
com 90 dias de inadimplência, o consumidor terá rescisão de
contrato com perda da linha, sendo que a Telefônica poderá
negativar o nome do mesmo, junto aos órgãos de defesa do
consumidor
(a
Telefônica NÃO poderá proceder com essas medidas baseada apenas e
tão somente numa circular da Anatel, pois fere o CDC)
Outra
reclamação recai sobre os funcionários ou os contratados da Telefônica
para procederem com a re ou com a instalação da linha. A
responsabilidade dos mesmos vai até o poste residencial ou
comercial. Daí para dentro é de responsabilidade do consumidor. Só
que alguns desses profissionais se oferecem para fazer esse serviço,
o quê não é permitido pela mesma. Mas, a primeira coisa que os
mesmos dizem é para não comentar com a Telefônica. (e como o
brasileiro ADORA fazer caridade quando lhe convém...). Depois dizem
que não podem executar nem cobrar por esse serviço, devido às
reclamações e os direitos do consumidor. Ainda assim, eles dizem
que até aceitam de bom grado, caso o consumidor peça a ele para
proceder com a instalação.
O
mais grave de tudo, é que esses profissionais sugerem até o valor
que gostariam de receber: R$ 150,00 ou R$ 100,00. Pode? Além de ser
absurdo, é ilegal. E os mesmos sabem disso.
Será
que o consumidor também sabe? Ou será que ele prefere “ser
bonzinho” como dizia a comediante?
Denunciar depois do
serviço feito por se sentir lesado, é tarde demais, pois será sua
palavra contra a dele. Por isso, ajude-se ajudando as autoridades,
coibindo essa prática.
Marcelo Fernando Segredo
Diretor Presidente
P
Antes
de imprimir,
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