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PRESTADORAS DE SERVIÇOS IGNORAM

AS LEIS E O CDC

Temos que reconhecer que, com a privatização de determinados serviços públicos, alguma coisa vem melhorando, embora tudo esteja muito aquém do que se espera, tendo como base os altos custos cobrados. É o caso da Telefônica, empresa prestadora de serviços na área de telefonia fixa e móvel.

Se por um lado ela vem tentando cumprir o que foi acordado quanto à modernização e ampliação dos serviços inerentes, por outro a mesma vem se superando em número de reclamações junto aos Procons. É o preço que se paga, mas que poderia ser evitado se a Telefônica não tivesse ido “com muita sede ao pote”; se ela não tivesse vislumbrado apenas e tão somente seus altíssimos lucros.

A ABC do Consumidor (www.ongabc.org.br) tem recebido crescente número de consultas de cidadãos que, depois de tentarem – sem sucesso e já sem paciência pelo descaso com que são tratados – solucionar amigavelmente suas pendências junto à Telefônica, querendo saber quais seus direitos e como proceder para que os mesmos sejam respeitados e cumpridos.

O que mais os consumidores buscam é quanto ao cancelamento dos serviços prestados pela Telefônica, e os valores cobrados quando da re ou da instalação de uma linha.

Primeiro gostaria de citar o art.22 do CDC: “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo Único: nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código”.

Baseada nesse artigo, a ABC explica que a Telefônica poderá suspender os serviços prestados a seus usuários, SOMENTE APÓS OBTER LIMINAR JUDICIAL E DEPOIS DE INFORMAR-LHES SOB ESSA POSSIBILIDADE POR FALTA DE PAGAMENTO, com 15 dias após o vencimento da conta não paga. A mesma poderá:

a) suspender os serviços de discagem com 30 dias de inadimplência (fatura não paga);

b) com 60 dias de inadimplência, o consumidor não discará nem receberá ligações;

c) com 90 dias de inadimplência, o consumidor terá rescisão de contrato com perda da linha, sendo que a Telefônica poderá negativar o nome do mesmo, junto aos órgãos de defesa do consumidor

(a Telefônica NÃO poderá proceder com essas medidas baseada apenas e tão somente numa circular da Anatel, pois fere o CDC)

Outra reclamação recai sobre os funcionários ou os contratados da Telefônica para procederem com a re ou com a instalação da linha. A responsabilidade dos mesmos vai até o poste residencial ou comercial. Daí para dentro é de responsabilidade do consumidor. Só que alguns desses profissionais se oferecem para fazer esse serviço, o quê não é permitido pela mesma. Mas, a primeira coisa que os mesmos dizem é para não comentar com a Telefônica. (e como o brasileiro ADORA fazer caridade quando lhe convém...). Depois dizem que não podem executar nem cobrar por esse serviço, devido às reclamações e os direitos do consumidor. Ainda assim, eles dizem que até aceitam de bom grado, caso o consumidor peça a ele para proceder com a instalação.

O mais grave de tudo, é que esses profissionais sugerem até o valor que gostariam de receber: R$ 150,00 ou R$ 100,00. Pode? Além de ser absurdo, é ilegal. E os mesmos sabem disso.

Será que o consumidor também sabe? Ou será que ele prefere “ser bonzinho” como dizia a comediante?

Denunciar depois do serviço feito por se sentir lesado, é tarde demais, pois será sua palavra contra a dele. Por isso, ajude-se ajudando as autoridades, coibindo essa prática.

Marcelo Fernando Segredo
Diretor Presidente
P Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade e compromisso com o MEIO AMBIENTE!






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Quando da utilização do material supra em publicações jornalísticas, sites, trabalhos acadêmicos, petições judiciais e afins, deve ser feita a seguinte referência: "Extraído de www.ongabc.org.br." .

 
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