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Financiamento
Imobiliário Conheça seus Direitos |
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O drama dos Mutuários - Mas o principal agravante nos financiamentos imobiliários é a capitalização de juros, que já é reputada inconstitucional há mais de 10 anos pelo STF(Superior Tribunal Federal), e os bancos ainda continuam a proceder de forma errada, cobrando juros capitalizados em todos os saldos devedores, contrariando o Decreto nº 22.626/33, que proíbe terminantemente a capitalização composta de juros, orientação que consta da Súmula nº 121 do STF: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". Com isso o mutuário chega a pagar até 6 vezes o valor financiado, dependendo do prazo. Cálcule
sua prestação(amortização+juros) expurgando os juros ilegais e
extorsivos, e veja qual deveria ser o valor de sua parcela, e o quanto você
estará pagando a mais em seu financiamento.
Tem crescido também o número de acordos extra judiciais promovidos pela ABC, com reduções significativas do saldo devedor e conseqüentemente da prestação mensal, beneficiando os mutuários sem haver a necessidade de dar continuidade no processo judicial
Recentemente a ABC obteve um acórdão judicial na 22ª Vara Cível
Federal de São Paulo, onde o mutuário teve sua prestação reduzida de
R$ 855,16 para R$ 246,27, ou seja uma redução de R$ 608,89, diferença
esta obtida pela exclusão dos juros compostos. Para maiores detalhes
visite nosso site www.ongabc.org.br. Os contratos com FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais não devem ser renegociados pelos mutuários, pois o saldo devedor não é de responsabilidade deles. Este tipo de renegociação já aconteceu outras vezes no passado, e quem assumiu o novo saldo devedor renegociado ficou no prejuízo. O FCVS era um fundo destinado a liquidar saldos devedores residuais dos contratos, onde a pessoa pagava 3% sobre cada prestação à título de FCVS e ao final dos 15, 20 anos do contrato, tinha sua dívida liquidada pelo FCVS. Este fundo existiu até 1994 e muitos contratos em andamento ainda contam com a cobertura deste fundo. O Percentual médio do FCVS, não pode exceder 3% do valor da
prestação(amortização + juros) mensal. O mutuário deve intervir judicialmente contra as atrocidades impostas por bancos e construtoras nos contratos de financiamento imobiliário(Tabela price, Sacre, Misto), pois ao final do financiamento restará ainda um saldo residual a ser pago, que na maioria das vezes é maior que o valor inicialmente financiado; pois as prestações aumentam e o saldo devedor não diminui. Os mutuários devem estar muito atentos, principalmente aqueles que tem a intenção de repactuar o financiamento prolongando seu prazo. O problema principal dos mutuários é a forma de cálculo aplicada aos financiamentos(Tabela Price, Sacre, Sam), pois todos aplicam os juros de forma capitalizada(juros sobre juros). Ocorre
que nestes casos os financiamentos chegarão ao seu final com um saldo
residual a pagar, “quando o mutuário acha que seu financiamento
está no final, ele é surpreendido com um saldo residual superior ao
valor do seu imóvel”. A
aplicação dos juros compostos faz com que o mutuário pague ao final do
contrato até 7(sete) vezes o valor financiado. A prática dos juros compostos nos contratos de
financiamento é vedada pelo Decreto nº 22.626/33, que proíbe
terminantemente a capitalização composta de juros, orientação que
consta da Súmula nº 121 do STF: “É vedada a capitalização de juros,
ainda que expressamente convencionada” Antes de renegociar ou quitar seu contrato de
financiamento, o mutuário deve efetuar um recalculo do contrato com algum
especialista da área. No recálculo serão eliminados os juros
capitalizados e substituídos pelos juros lineares(juros simples), sem
alterar qualquer cláusula contratual.
Financiamento Imobiliário SFH a cobrança de juros
capitalizados(juros compostos, juros sobre juros) nos contratos de
financiamento imobiliário(Tabela Price, Sacre, Gradiente) fazem com que o
mutuário pague em média até 5(cinco) vezes o valor financiado, o que é
proibido pela Súmula 121 do S.T.F(Superior Tribunal Federal), leia com
atenção o texto a seguir, e conheça seus direitos.
Trecho extraído da obra de RICHARD PRICE, criador da
Tabela Price, onde o autor explica que se utiliza de juros compostos
(prática de capitalização de juros):"Um penny posto a juros
compostos do dia do nascimento de nosso Salvador a cinco per cent, até
1781, produz um crescimento equivalente à duzentos milhões de globos de
ouro sólido, iguais ao do tamanho da terra. Mas se fosse posto a juros
simples, no mesmo período, produziria uma quantia igual ou não maior do
que sete shilings e seis pence." (RICHARD PRICE, 1783, 4ª ed., pg.
228)O próprio RICHARD PRICE explana seu sentimento com muito entusiasmo,
ao explicar suas tabelas a juros compostos e as conseqüências de seu
sistema de parcelas, "verbis". |
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Associação
Brasileira do consumidor, lutando pelos seus direitos. |