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CARTÃO
DE CRÉDITO
Tem coisa na vida que nunca deveria
começar. Uma delas? Entrar no crédito rotativo do cartão de
crédito – pagar uma parte da conta mensal do cartão e
financiar o restante. Pior: aceitar a oferta do cartão para
pagar só o valor mínimo do estrago do mês, deixando o saldo
maior do débito (80%) para o buraco sem fundo do rotativo.
Tem sido possível reduzir, judicialmente, o débito. Saiba
que a administradora do cartão, não sendo uma instituição
financeira, precisa conseguir com os bancos o dinheiro que
financia as compras com o cartão. E, para fazer essa
"intermediação" do dinheiro, a administradora atua
como mandatária (procuradora) do consumidor. É que este
quando assina o contrato de cartão de crédito
"concorda", muitas vezes sem saber, com o que se
chama "cláusula-mandato", que é a outorga da condição
de mandatária à administradora do cartão.
Daí, como o primeiro dever de um bom mandatário é prestar
contas ao cliente, ao cobrar juros de 10% ou 12% ao mês, a
administradora do cartão deve demonstrar ao consumidor que
essa foi, realmente, a taxa de juros cobrada pelo banco. Algum
mortal já foi convidado para esse tipo de prestação de
conta?
Em maio, o Superior Tribunal de Justiça (recurso especial
387.581–RS), confirmando entendimento unânime das instâncias
inferiores da Justiça, reconheceu o direito à prestação de
contas ao titular do cartão, a respeito da demonstração do
porcentual de juros que a administradora repassa ao
consumidor.
Como obter a redução do débito
Resultado: os consumidores que entram na Justiça obtêm a
redução do débito. Sim. Porque, quando as administradoras são
condenadas a apresentar a prova do porcentual de juros cobrado
pelas instituições financeiras e não o fazem, recebem mais
um veredicto: devem reduzir os juros do cartão para 1% ao mês,
porque este é o porcentual autorizado por lei para credor que
não é instituição financeira. Mais: além de reduzir o
juro cobrado para 1%, não pode calcular de forma cumulativa
(juro sobre juro), e não pode cobrar correção monetária,
acrescida de comissão de permanência (uma espécie de
segunda correção).
Vale lembrar que, ao entrar na Justiça
para discutir o valor do débito, o nome do devedor não pode
mais continuar registrado nos órgãos de proteção ao crédito.
CLAUSULAS
ABUSIVAS - IRREGULARIDADES
·
Estabelecem multas elevadas em caso de inadimplência. Elas
colocam o titular do cartão em desvantagem com relação à
operadora
· Estipulam a
cobrança de anuidade se o cliente não utilizou o cartão ou
utilizou-o parcialmente. Nesse caso, o consumidor estará
pagando por um serviço do qual não dispôs
·
Impossibilitam a restituição de dinheiro em caso de devolução
da mercadoria (geralmente, o consumidor ganha apenas um crédito
na conta do cartão). Essas cláusulas deixam o consumidor em
desvantagem, uma vez que o cancelamento do negócio nunca lhe
trará o dinheiro de volta, apenas um crédito para nova
compra no mesmo cartão.
· Permitem à
administradora fazer mala-direta e trocar informações sobre
o consumidor com quem quiser. Isso agride o direito à
provacidade do consumidor
·
Estabelecem foro de eleição para cobrança de débitos. Se a
operadora elege um foro específico para a defesa do
consumidor em caso de inadimplência, ele pode ficar em
desvantagem se o local for distante de sua cidade, por
exemplo.
Se o débito não
for quitado na data
do vencimento da fatura, serão calculados
juros remuneratórios, onde as administradoras
cobram juros mensais que variam de 10, 00% a 15,00% ao mês,
sendo que devem terão de seguir a legislação
vigente, ou seja:
Conforme art. 192, CF.
"§ 3º
- As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões
e quaisquer outras remunerações direta ou
indiretamente referidas à concessão
de crédito, não
poderão ser superiores a doze
por cento ao ano; a
cobrança acima deste limite
será conceituada como crime de usura, punido, em todas
as suas modalidades, nos termos que a lei determinar."
DECRETO
Nº 22.626, DE 7 DE ABRIL DE 1933
"Art.4º - É
proibido contar juros dos juros, esta proibição
não compreende a acumulação de juros de juros vencidos aos
saldos líquidos em conta corrente de ano a ano".
Juros
cobrados pelas administradoras de cartão de crédito são
condenados pela justiça
Realmente, o site do Banco
Central informa que, o regular funcionamento de uma instituição
financeira depende prévia autorização daquele órgão,
dizendo, porém, em outro ponto, que "não autoriza e
não fiscaliza regularmente administradoras de cartões de crédito"
(www.bcb.gov.br).
Ora, se uma instituição
financeira, para funcionar regularmente, necessita de prévia
autorização do Banco Central, e se às administradoras de
cartões de crédito é garantido o funcionamento sem tal
chancela, então, evidentemente é porque não revestem-se da
qualidade de instituição financeira e, portanto, não estão
ao abrigo da famigerada Lei nº 4.595/64 e, muito menos, a
salvo da incidência da Lei da Usura, sendo-lhes vedada,
destarte, a prática de juros superiores a 12,0% ao ano, em
tese permitida somente às instituições financeiras, entras
as quais, como visto, não se enquadram as administradoras de
cartões de crédito.
Recentemente a 23ª Vara Cível de São Paulo, por
exemplo, decidiu que as administradoras de cartões de
crédito não são instituições financeiras, e portanto, não
podem cobrar as mesmas taxas de juros que os bancos,
pelo que condenou as empresas Credicard e Real Visa a devolver
em dobro juros abusivos cobrados de alguns de seus clientes,
vale dizer os que ultrapassassem 1,0% ao mês, obedecendo a
Lei da Usura.
Atualmente, as administradoras tem cobrado em média
juros de 11,00% ao mês sobre o pagamento rotativo nos cartões
de crédito. Existem famílias que contam com o limite do cartão
de crédito como fosse parte complementar de seu orçamento
mensal. Tal medida faz com que essas dívidas se tornem
praticamente impagáveis, ficando impossível efetuar seu
pagamento total.
A melhor saída nesses casos é apurar o valor real
de sua dívida, muitas vezes o montante de juros pagos é tão
grande que o consumidor não deve mais nada. Após tenta-se um
acordo amigável junto a administradora, caso o acordo não
seja favorável a saída é questionar os juros ilegais e
abusivos cobrados judicialmente.
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