
Será que o amigo consumidor sabe responder
porque é tão difícil evitar a busca e apreensão de um veículo?
Calma, não se culpe tanto assim, pois saiba que o “SISTEMA” dificulta ao
máximo que você se torne um bom pagador. Tenha consciência de que você não
é o principal culpado pela inadimplência que toma conta do país, e sim a
ganância, o engodo e a injustiça pratica pelo sistema financeiros e seus
braços(escritórios de cobrança). Vamos esclarecer primeiramente alguns
conceitos básicos para ficar mais fácil o entendimento.
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Entenda as diferenças |
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Juros do contrato (às vezes, também chamados remuneratórios) |
Juros estipulados em contrato. Quando um banco empresta
ou financia, já calcula a margem de risco de inadimplência, ou seja;
se seu contrato tem juros de 1,5% ao mês, nesses juros já estão
inclusos os riscos de perda(que não existe) caso não pague a dívida.
Da mesma forma trabalham os cartões de crédito e cheque especial.
Portanto os bancos nunca perdem, alguém pagará por você. |
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Multa por atraso |
Pode ser de até 2% do valor devido e ocorre uma só vez,
independentemente do período de inadimplência. |
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Juros de mora/Comissão de Permanência |
São juros cobrados sobre o valor em atraso. É aí que o
Sistema Bancário tira as calças do consumidor. O Código de Defesa do
Consumidor estabelece os juros de mora devem ser de no máximo 1% ao
mês. |
Exemplo
prático
– A ABC contesta
judicialmente um financiamento de veículo onde os juros contratuais
correspondem à 1,9% ao mês. Sempre que o consumidor atrasava o pagamento de
uma prestação, a financeira cobrava juros de mora de 12% ao mês, mais a
multa de 2%. Ou seja; fora o juro mensal contratado(1,9%), ao qual já está
embutido o risco de inadimplência, mais juros lhe eram impostos de forma
totalmente ilegal e abusiva, uma verdadeira extorsão.
Veja
como bancos e financeiras cobram -
Sua prestação é de R$ 500,00, onde veio a
pagá-la com 45 dias de atraso. A Comissão de permanência ou juros de
mora(12%), foram calculados de forma pró rata, ou seja; 12% : 30(dias) =
0,40% X 45(dias) = 18%.
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COMO BANCOS E FINANCEIRAS COBRAM PRESTAÇÕES
ATRASADAS |
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Prestação |
Dias de Atraso |
Juros de Mora 12%
(12%) : 30(dias) = 0,40% X 45(dias) = 18% |
Multa 2% |
Total Cobrado |
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R$
500,00 |
45 |
R$ 500,00 + 18% = 590,00 |
R$ 590,00 + 2% |
R$
601,80 |
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COMO DEVERIA SER COBRADO CONFORME CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR |
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Prestação |
Dias de Atraso |
Juros de Mora 1%
(1%) : 30(dias) = 0,033% X 45(dias) = 1,50% |
Multa 2% |
Total Cobrado |
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R$
500,00 |
45 |
R$ 500,00 + 1,50% = 507,50 |
R$ 507,50 + 2% |
R$
517,65 |
Veja nesse exemplo que a diferença cobrada a maior é de R$ 84,15
Quando a
Busca e Apreensão é irregular?
Primeira irregularidade - A maioria dos consumidores que perdem
seus veículos em buscas e apreensões, os perdem de forma irregular, e sem
saber de seus direitos. Conforme vimos acima os juros de mora são cobrados
de forma ilegal e extremamente abusiva, impossibilitando assim o pagamento
da dívida.
Segunda irregularidade - A outra
irregularidade está no fato de que o consumidor não é devidamente notificado
da mora(via AR ou cartório). Concordo que ao atrasar uma prestação temos a
ciência de que estamos em atraso, porém é obrigação do credor notificar o
devedor, para após ter o direito da busca e apreensão do veículo. Como
praticamente ninguém é notificado da forma correta, pode-se afirmar que mais
de 80% dos consumidores perdem seus veículos de forma indevida e sem o
direito de defesa.
O
que pensa o judiciário - Obviamente no judiciário nos deparamos com
divergências quanto ao assunto abordado, pois alguns juízes temem banalizar
a inadimplência. Minha sincera opinião é que deveriam se preocupar
também em barrar a banalização da ilegalidade e da abusividade praticada
pelo sistema bancário.
(Recurso de Apelação Cível nº.
51696/2008) - Mato Grosso
A Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu, por unanimidade, recurso
interposto por um devedor e julgou extinta a ação de busca e apreensão de um
veículo (Golf) e, via de conseqüência,
determinou a devolução do carro
ao apelante (Recurso de Apelação Cível nº. 51696/2008). No entendimento dos
integrantes da Primeira Câmara, para constituir o devedor em mora, o
protesto da nota promissória deve ser efetuado no domicílio do devedor, e
não no local indicado no título para o pagamento. Não existindo prova da
constituição em mora do devedor, não cabe a busca e apreensão por
faltar-lhe os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e
regular do processo.
Existem mais
irregularidades nos contratos de financiamento?
Sim, ainda existe a questão dos
juros sobre juros cobrados nos financiamentos através da Tabela Price,
clique aqui
e saiba mais?
Marcelo Fernando Segredo
Diretor Presidente/Consultor Financeiro